Companheiros trabalhadores e Companheiras trabalhadoras da Fundação ITESP!
Nós fizemos o Requerimento abaixo e até agora não obtivemos nenhuma resposta da Diretoria Executiva da Fundação ITESP! Por que será, não?
Leia e dê sua opinião!
Um abraço a todos e a todas!
ILMO. SR. DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Objeto: Orçamento e Prestação de Contas Anuais
Associação dos Funcionários DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFITESP, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ (MF) sob n.º 02.236.328/0001-37, com sede na cidade de São Paulo – SP, sito à Av. Brigadeiro Luis Antônio, n.º 383, Conj. 205, CEP 01.317-902, vem através da presente, requerer a apresentação de contas orçamentárias anuais, a partir do exercício de 2000, para constatação da disponibilidade financeira de cada exercício para aplicação do Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Empregados Públicos da Fundação ITESP.
A princípio cabe esclarecer que o interesse da entidade associativa está em verificar a disponibilidade financeira da Fundação ITESP em exercícios financeiros a partir de 2000, para aplicação dos critérios para a ascensão profissional de Planos de Cargos e Carreiras conforme dispõe O Manual de Recursos Humanos, em seu capítulo VI “Das Normas e Procedimento”, que vincula à aplicação do PCCS a disponibilidade financeira do orçamento da Fundação ITESP.
Demonstra o Capitulo VI Normas e Procedimentos, do Manual de Recursos Humanos, que a ascenção profissional está condicionado ao requisito da disponibilidade orçamentária, contudo, a AFITESP não dispõe de informações de valores da disponibilidade orçamentária para fiscalizar se está corretamente utilizado este critério.
Segundo, dispõe ainda os incisos XXXIII a XXXIV do art. 5º da CF88, ipsis litteris;
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
Assim, a entidade AFITESP, agindo em interesse de seus associados, empregados públicos da Fundação ITESP, vem requerer a apresentação das contas orçamentária de cada exercício financeiro, a partir do ano de 2000, e informações relativas ao que foi de fato aplicado em relação à política de Ascensão Profissional aos empregados públicos da Fundação.
Conforme, manifestação dos Ilustres Professores Rubens Aprobato Machado e Marcelo Figueiredo, é dever constitucional a transparência nas contas do orçamento da Administração Publica, para adotar a necessária fiscalização de toda a sociedade, quando discutindo conflitos oriundos da aplicação da LRF, ressaltaram;
“O Executivo e o Legislativo têm o dever constitucional de discutir seriamente o Orçamento e as incongruências da Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) No Estado de Direito, nada pode ser mais odioso do que a denegação da justiça. Não há indenização que repare a injustiça de um direito sonegado, suprimido. (...) Não há responsabilidade fiscal que justifique a intolerância e a irrazoabilidade e o temor reverencial ao positivismo cego dos valores da cidadania.”[1]
È importante lembrar que capítulo IX da Lei de Responsabilidade Fiscal é dedicado à transparência, controle e fiscalização e estabelece regras e procedimentos para a confecção e divulgação de relatórios e demonstrativos de finanças públicas, a fiscalização e o controle, visando permitir ao cidadão avaliar através da informação disponibilizada em relatórios, o grau de sucesso obtido pela administração das finanças públicas, particularmente a luz das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo assim motivos para indeferir o que requer a entidade associativa AFITESP.
O art. 48 da LRF assegura a transparência através da divulgação ampla, inclusive pela internet, de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; relatórios de prestações de contas e respectivos pareceres prévios; relatórios resumidos da execução orçamentária e gestão fiscal, bem como das versões simplificadas de tais documentos.
“Lei Complementar nº 101/2000
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.”
Portanto, não há que se falar em sigilo de informações no caso da apresentação de gastos e orçamentos públicos.
O Princípio da transparência só vem a corroborar com o descrito no inciso XXXIII e XXXIV do art.5º da CF de 88, já que o direito a informação ora vindicado, é de interesse individual de cada empregado público da Fundação ITESP, e que aguarda a disponibilidade financeira no orçamento para ter a implantação do PCCS.
Faz-se necessário o presente requerimento para obtenção de cópias destes documentos de prestação de contas públicas e informações a respeito dos valores do orçamento utilizados para a aplicação da Política de Ascensão Profissional, direito assegurado art.48 da LC 101/2000, bem como nos incisos XXXIII e XXXIV do art.5º da CF.
Aguarda o requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição com fundamento no art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 21 de julho de 2009.
_________________________________
OTÁVIO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR
PRESIDENTE AFITESP
[1] MACHADO, Rubens Aprobato & FIGUEIREDO, Marcelo. A greve do judiciário e o radicalismo. In: Folha de São Paulo. Caderno Opinião, seção Tendências/Debates, 25/out./2001, p. A-3
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